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| Quinta, 23 de Fevereiro de 2012 |
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| Histórico |
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A
semente da criação de um órgão central da Justiça do Trabalho surgiu
de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro
Moreira Alves, que reconheceu ao Tribunal Superior do Trabalho o poder
de supervisão sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, como órgão de
cúpula de todo o sistema. A
partir daí, surgiu então a ideia de se fazer efetivamente um Conselho
Superior, passando essa atividade não diretamente ao Tribunal Superior
do Trabalho, mas a um órgão próprio e ao mesmo tempo colegiado com a
participação de membros dos Tribunais Regionais. Esse
projeto piloto foi instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho que,
na sua versão final, acabou sendo um órgão de assessoramento do Tribunal
Superior do Trabalho nessa tarefa de supervisão dos órgãos da Justiça
do Trabalho, que teve também anexa uma Comissão de Ética. Com
a Emenda Constitucional nº 45, em seu então novel artigo 111-A, § 2º,
II, estabeleceu-se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho como coordenador
da Justiça do Trabalho, assumindo atribuições administrativas antes
entregues ao Tribunal Superior do Trabalho. Houve,
assim, o reconhecimento constitucional do Conselho, colocando-o como
órgão central do sistema junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Não
obstante, o artigo 6º da EC 45/2004 outorgou ao Tribunal Superior do
Trabalho, em caráter extraordinário, a atribuição de regulamentar o
funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto
não promulgada a lei federal descrita no artigo 111-A, § 2º, II, da
Constituição, definindo, inclusive, a composição necessária para a instalação
do novo órgão em 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da referida
emenda constitucional, ocorrida em 08 de dezembro de 2004. À
conta de tal comando constitucional, no dia 12 de maio de 2005, o Plenário
do TST aprovou, por meio da Resolução Administrativa nº 1.064/2005,
o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixando,
enquanto não regulado por lei, a organização, composição, competências
e funcionamento do referido órgão de administração, seguindo, nessa
norma, o modelo do similar Conselho da Justiça Federal, observadas as
peculiaridades constitucionais. O
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
acabou instalado em 15 de junho de 2005, perante o Tribunal Superior
do Trabalho, tendo como
primeira composição a seguinte: Ministro Vantuil Abdala, Presidente;
Ministro Ronaldo Leal, Vice-Presidente; Ministro Ríder de Brito, Corregedor-Geral
da Justiça do
Trabalho; Ministros Luciano de Castilho Pereira,
Milton de Moura França e João Oreste Dalazen, do
TST; Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, Presidente do
TRT de Santa Catarina (12ª Região), representando a Região Sul; Juíza
Dora Vaz Trevino, Presidente do TRT de São Paulo
(2ª Região), pela Região Sudeste; Juiz Nicanor de Araújo Lima, Presidente
do TRT de Mato Grosso do
Sul (24ª Região), pela Região Centro-Oeste; Juiz Pedro Inácio da
Silva, Presidente do TRT de Alagoas (19ª Região),
pela Região Nordeste; e o Juiz José dos Santos Pereira Braga, presidente
do TRT do Amazonas (11ª
Região), pela Região Norte. |